Redação Online
Uma nova eleição deve
ser realizada, com base nesta decisão do juizado.
A Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes, Flávia
Maciel Pinheiro Giora, emitiu decisão final, no último dia (25) de novembro de
2016, acerca da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público, contra o
Município de Tapes, anulando o pleito realizado em (4) de outubro de 2015, para
escolha dos novos conselheiros tutelares.
O processo de número 137/1.16.0000199-8, destaca em suma,
que o COMDICA, órgão responsável pelo pleito não obedeceu os preceitos legais,
a partir das denúncias auferidas sobre as possíveis irregularidades quanto à
propaganda eleitoral, redes sociais, das candidatas.
A natureza desta
briga jurídica, que, inclusive, sofreu vistas do TJ/RS, chega ao fim é devida
ao uso irregular das redes sociais, por parte de uma familiar de uma das
concorrentes, resultando em denúncia de outra postulante pela conduta.
Aqui o link do TJ/RS com o processo: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
Aqui o link do TJ/RS com o processo: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc
Veja aqui, partes da
decisão da Magistrada, e, acesse o arquivo, via link, com todo o despacho, em ANEXO:
1ª PARTE:
“MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com ação civil pública, com pedido
liminar, em face do MUNICIPIO DE TAPES para anular o processo de eleição de
conselheiros tutelares do Município de Tapes/RS, alegando, em síntese, que o
COMDICA – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente praticou ato eivado de
nulidade relativo à regulamentação da propaganda eleitoral por parte dos
candidatos.”
2ª PARTE:
“o processo
de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares de Tapes foi aberto pelo
COMDICA em atenção ao estabelecido no art. 139, §1º, do ECA, das disposições da
Resolução nº 170/2014 do CONANDA e da Resolução nº 07/2015 do COMDICA, através
do Edital nº 001/2015. Informou que a Resolução nº 07/2015 do COMDICA
estabeleceu as normas atinentes ao processo eleitoral, englobando disposições
relativas à propaganda eleitoral, nas quais estabeleceu, no art. 52, o período
de propaganda eleitoral com termo inicial no dia imediatamente posterior ao da
publicação do edital e final dois dias antes da eleição. Afirmou que o artigo
53 da Resolução do COMDICA dispôs que a propaganda eleitoral seria realizada
sob responsabilidade dos candidatos, os quais seriam responsáveis por excessos
praticados por seus simpatizantes de forma solidária, cabendo à Comissão
Eleitoral processar e julgar as denúncias feitas. Aduziu que, após a eleição
realizada em 04/10/2015, recebeu denúncia de que uma das candidatas teria sido
beneficiada pela propagando irregular feita em rede social por sua irmã,
vereadora de Tapes, no dia anterior ao pleito, o que foi comunicado ao COMDICA
mediante ofício. Alegou que o Conselho Eleitoral, no entanto, não cumpriu o
determinado na Resolução e Edital para apurar a propaganda eleitoral irregular e
fez uma reunião com os candidatos a fim de combinar que eventual propaganda
feita por terceiros não prejudicaria, o que vai de encontro com o edital do
certame. Disse que recebeu outras denúncias de candidatos relativas à
propaganda eleitoral irregular, que, igualmente, não tiveram o procedimento
previsto no Edital e Resolução respeitados. “;
3ª PARTE:
“O réu
apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad
causam do Ministério Público e a suspeição da Magistrada. Em relação ao
mérito, alegou que o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares de Tapes se
deu em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo ECA, Resolução do
CONANDA nº 152 e Resolução do COMDICA 07/2015, a partir dos quais foi publicado
o Edital nº 01/2015 contendo as instruções do pleito. Disse que todas as etapas
do processo eleitoral ocorreram com a fiscalização do Ministério Público, com
notificação mediante ofício pela Comissão Eleitoral. Alegou que houve
deliberação acerca da ocorrência envolvendo propaganda eleitoral na reunião
realizada pela Comissão Eleitoral, tendo todas as candidatas participado do
ato, no qual restou estabelecida uma “autorização tácita” para que familiares
pudessem fazer propaganda em suas redes sociais no período em que encerrada a
propaganda eleitoral, já que não havia previsão normativa expressa acerca de
tal circunstância. Afirmou que o processo eleitoral foi hígido, sendo que as
denúncias não chegaram diretamente à comissão eleitoral, mas através do
Ministério Público, o que também não respeita a determinação regulamentar.”
4ª PARTE:
“A Constituição Federal prevê, no seu art. 129, III, como função
institucional do Ministério Público a defesa “do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Já os artigos 1º,
inciso IV, e 5º, inciso I, ambos da Lei da Ação Civil Pública assim dispõem:
“Art.
1º Regem-se pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
(…)
IV - a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
“Art.
5º Têm legitimidade para propor a ação
principal e a ação cautelar:
I - o
Ministério Público;”
Pois bem.
O presente feito discute a existência de mácula do processo eleitoral
para escolha dos conselheiros tutelares de Tapes, e não a “[…] mera
irresignação de uma das candidatas ao cargo de Conselheira [...]”, conforme
afirmou o ente municipal em contestação à fl. 289 dos autos.
Não se está aqui discutindo, portanto, se a Conselheira que efetuou a
denúncia das irregularidades possui, ou não, direito a algo, e sim examinando a
lisura do pleito, principalmente se houve atendimento aos princípios
constitucionais que devem ser observados em todos os atos da Administração
Pública, sem exceção, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, caput,
da Constituição Federal.
Assim sendo, esta ação civil pública não está a tutelar direito
individual disponível, mas direito coletivo dos munícipes de Tapes ao processo
eleitoral dos seus futuros conselheiros tutelares com o devido respeito aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade.”
5ª PARTE:
“De antemão, destaco que merece procedência a presente ação civil
pública a fim de anular o pleito eleitoral realizado em 04/10/2015 para escolha
dos conselheiros tutelares do Município de Tapes, salientando, desde já, que a
anulação retroagirá à data de 1º/09/2015, ou seja, data de início da propaganda
eleitoral dos conselheiros tutelares.”
6ª PARTE:
“Todavia, conforme se depreende dos autos, em que pese o Edital 01/2015
e a Resolução nº 07/2015 estarem de acordo com os preceitos legais e
constitucionais, o COMDICA de Tapes não respeitou referidas disposições durante
o pleito eleitoral ocorrido no ano de 2015, ferindo de morte o princípio
constitucional da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
O Edital que regulou o pleito – que é fiel reprodução da Resolução nº
07/2015 do COMDICA de Tapes – assim dispunha acerca da propaganda eleitoral:
“toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus
simpatizantes” (item 6.2.2).
Tal disposição, nada mais é do que a reprodução do art. 241 do Código
Eleitoral, o qual diz que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos
excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.
Ocorre que, havendo eventual irregularidade no pleito, ou seja,
constatada a não observância de alguma disposição do Edital ou da Resolução,
deveria o COMDICA proceder na sua apuração, conforme assim estabelecido no item
6.2.9 do Edital nº 01/2015 e art. 55, §13º, da Resolução nº 07/2015 do COMDICA,
procedendo-se a notificação do candidato para, no prazo de um dia útil,
apresentar defesa, prosseguindo-se nas demais disposições.
No entanto, de acordo com o que consta nos autos, após ter recebido uma
denúncia de propaganda eleitoral irregular vinda de uma das candidatas à
Conselheira Tutelar, o COMDICA realizou – o que pode se chamar de – um acordo
com os demais candidatos a conselheiros durante uma “reunião”, mudando regras
sem observância das determinações previstas na Constituição Federal de 1988, na
Resolução nº 170/2014 do CONANDA, na Resolução nº 07/2015 do COMDICA e no
Edital 01/2015.”
7ª PARTE:
“A situação de ilegalidade resta evidente a partir do momento em que o
Presidente da Comissão Especial Eleitoral do COMDICA, após ser indagado pelo Ministério
Público acerca do recebimento de eventual denúncia, afirmou ter resolvido a
questão através de uma reunião com os candidatos(...),”
8ª PARTE:
“Ora, conforme é possível retirar do trecho acima transcrito, o próprio
Presidente do COMDICA reconheceu que não observou o procedimento legal
previsto, fundamentando que a solução encontrada foi permitir a propaganda
antes proibida através de um “comum acordo entre todos os interessados”,
chegando à equivocada conclusão de que (1) tal acordo seria suficiente para
tornar o ato legal e (2) que os interessados seriam apenas os candidatos.
Porém, o Presidente da comissão olvidou-se do comando constitucional que
determina que os processos e procedimentos administrativos devem sempre ser
pautados pelo princípio da legalidade estrita
e que, portanto, para buscar a solução da denúncia relativa à propaganda
eleitoral irregular, deveria ter sido seguido o meio previsto em lei, única
forma de atendimento aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).
Além do mais, claro ficou o tratamento equivocado do ato administrativo
como interesse pessoal dos candidatos, já que os interessados são todos os
munícipes de Tapes, e não apenas os que objetivam o exercício da função de
Conselheiro Tutelar.
Por fim, diante do teor da reposta do Presidente da Comissão Eleitoral
ao Ministério Público, em que fica evidente a tentativa de esquivamento da
legalidade por um simples “acordo” ou “convenção” entre o COMDICA e os
candidatos, constato que nem mesmo foi dada a publicidade necessária ao ato,
uma vez que sequer foi confeccionada ata da referida “reunião” em que houve o
consenso entre os candidatos.”
9ª PARTE:
“Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para DECLARAR a
nulidade do pleito eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Tapes, conforme fundamentação alhures, a contar da data de
1º/09/2015, ou seja, data prevista no Edital 01/2015 do COMDICA como sendo o
início do período de propaganda eleitoral dos candidatos ao cargo de
Conselheiro Tutelar de Tapes.”
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