sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Juíza de Tapes decide anular eleição do Conselho Tutelar realizada em 2015
Redação Online


Uma nova eleição deve ser realizada, com base nesta decisão do juizado.



A Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes, Flávia Maciel Pinheiro Giora, emitiu decisão final, no último dia (25) de novembro de 2016, acerca da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público, contra o Município de Tapes, anulando o pleito realizado em (4) de outubro de 2015, para escolha dos novos conselheiros tutelares.

O processo de número 137/1.16.0000199-8, destaca em suma, que o COMDICA, órgão responsável pelo pleito não obedeceu os preceitos legais, a partir das denúncias auferidas sobre as possíveis irregularidades quanto à propaganda eleitoral, redes sociais, das candidatas.

A natureza desta briga jurídica, que, inclusive, sofreu vistas do TJ/RS, chega ao fim é devida ao uso irregular das redes sociais, por parte de uma familiar de uma das concorrentes, resultando em denúncia de outra postulante pela conduta.

Aqui o link do TJ/RS com o processo: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc


Veja aqui, partes da decisão da Magistrada, e, acesse o arquivo, via link, com todo o despacho, em ANEXO:

1ª PARTE:
“MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, em face do MUNICIPIO DE TAPES para anular o processo de eleição de conselheiros tutelares do Município de Tapes/RS, alegando, em síntese, que o COMDICA – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente praticou ato eivado de nulidade relativo à regulamentação da propaganda eleitoral por parte dos candidatos.”

2ª PARTE:
o processo de escolha unificado dos Conselheiros Tutelares de Tapes foi aberto pelo COMDICA em atenção ao estabelecido no art. 139, §1º, do ECA, das disposições da Resolução nº 170/2014 do CONANDA e da Resolução nº 07/2015 do COMDICA, através do Edital nº 001/2015. Informou que a Resolução nº 07/2015 do COMDICA estabeleceu as normas atinentes ao processo eleitoral, englobando disposições relativas à propaganda eleitoral, nas quais estabeleceu, no art. 52, o período de propaganda eleitoral com termo inicial no dia imediatamente posterior ao da publicação do edital e final dois dias antes da eleição. Afirmou que o artigo 53 da Resolução do COMDICA dispôs que a propaganda eleitoral seria realizada sob responsabilidade dos candidatos, os quais seriam responsáveis por excessos praticados por seus simpatizantes de forma solidária, cabendo à Comissão Eleitoral processar e julgar as denúncias feitas. Aduziu que, após a eleição realizada em 04/10/2015, recebeu denúncia de que uma das candidatas teria sido beneficiada pela propagando irregular feita em rede social por sua irmã, vereadora de Tapes, no dia anterior ao pleito, o que foi comunicado ao COMDICA mediante ofício. Alegou que o Conselho Eleitoral, no entanto, não cumpriu o determinado na Resolução e Edital para apurar a propaganda eleitoral irregular e fez uma reunião com os candidatos a fim de combinar que eventual propaganda feita por terceiros não prejudicaria, o que vai de encontro com o edital do certame. Disse que recebeu outras denúncias de candidatos relativas à propaganda eleitoral irregular, que, igualmente, não tiveram o procedimento previsto no Edital e Resolução respeitados. “;

3ª PARTE:
O réu apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público e a suspeição da Magistrada. Em relação ao mérito, alegou que o processo eleitoral dos Conselheiros Tutelares de Tapes se deu em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo ECA, Resolução do CONANDA nº 152 e Resolução do COMDICA 07/2015, a partir dos quais foi publicado o Edital nº 01/2015 contendo as instruções do pleito. Disse que todas as etapas do processo eleitoral ocorreram com a fiscalização do Ministério Público, com notificação mediante ofício pela Comissão Eleitoral. Alegou que houve deliberação acerca da ocorrência envolvendo propaganda eleitoral na reunião realizada pela Comissão Eleitoral, tendo todas as candidatas participado do ato, no qual restou estabelecida uma “autorização tácita” para que familiares pudessem fazer propaganda em suas redes sociais no período em que encerrada a propaganda eleitoral, já que não havia previsão normativa expressa acerca de tal circunstância. Afirmou que o processo eleitoral foi hígido, sendo que as denúncias não chegaram diretamente à comissão eleitoral, mas através do Ministério Público, o que também não respeita a determinação regulamentar.”

4ª PARTE:
“A Constituição Federal prevê, no seu art. 129, III, como função institucional do Ministério Público a defesa “do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Já os artigos 1º, inciso IV, e 5º, inciso I, ambos da Lei da Ação Civil Pública assim dispõem:
“Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       
(…)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

“Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;”   

Pois bem.
O presente feito discute a existência de mácula do processo eleitoral para escolha dos conselheiros tutelares de Tapes, e não a “[…] mera irresignação de uma das candidatas ao cargo de Conselheira [...]”, conforme afirmou o ente municipal em contestação à fl. 289 dos autos.
Não se está aqui discutindo, portanto, se a Conselheira que efetuou a denúncia das irregularidades possui, ou não, direito a algo, e sim examinando a lisura do pleito, principalmente se houve atendimento aos princípios constitucionais que devem ser observados em todos os atos da Administração Pública, sem exceção, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, caput, da Constituição Federal.
Assim sendo, esta ação civil pública não está a tutelar direito individual disponível, mas direito coletivo dos munícipes de Tapes ao processo eleitoral dos seus futuros conselheiros tutelares com o devido respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade.”

5ª PARTE:

“De antemão, destaco que merece procedência a presente ação civil pública a fim de anular o pleito eleitoral realizado em 04/10/2015 para escolha dos conselheiros tutelares do Município de Tapes, salientando, desde já, que a anulação retroagirá à data de 1º/09/2015, ou seja, data de início da propaganda eleitoral dos conselheiros tutelares.”

6ª PARTE:

“Todavia, conforme se depreende dos autos, em que pese o Edital 01/2015 e a Resolução nº 07/2015 estarem de acordo com os preceitos legais e constitucionais, o COMDICA de Tapes não respeitou referidas disposições durante o pleito eleitoral ocorrido no ano de 2015, ferindo de morte o princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
O Edital que regulou o pleito – que é fiel reprodução da Resolução nº 07/2015 do COMDICA de Tapes – assim dispunha acerca da propaganda eleitoral:

“toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes” (item 6.2.2).

Tal disposição, nada mais é do que a reprodução do art. 241 do Código Eleitoral, o qual diz que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.
Ocorre que, havendo eventual irregularidade no pleito, ou seja, constatada a não observância de alguma disposição do Edital ou da Resolução, deveria o COMDICA proceder na sua apuração, conforme assim estabelecido no item 6.2.9 do Edital nº 01/2015 e art. 55, §13º, da Resolução nº 07/2015 do COMDICA, procedendo-se a notificação do candidato para, no prazo de um dia útil, apresentar defesa, prosseguindo-se nas demais disposições.
No entanto, de acordo com o que consta nos autos, após ter recebido uma denúncia de propaganda eleitoral irregular vinda de uma das candidatas à Conselheira Tutelar, o COMDICA realizou – o que pode se chamar de – um acordo com os demais candidatos a conselheiros durante uma “reunião”, mudando regras sem observância das determinações previstas na Constituição Federal de 1988, na Resolução nº 170/2014 do CONANDA, na Resolução nº 07/2015 do COMDICA e no Edital 01/2015.”

7ª PARTE:

“A situação de ilegalidade resta evidente a partir do momento em que o Presidente da Comissão Especial Eleitoral do COMDICA, após ser indagado pelo Ministério Público acerca do recebimento de eventual denúncia, afirmou ter resolvido a questão através de uma reunião com os candidatos(...),”

8ª PARTE:
“Ora, conforme é possível retirar do trecho acima transcrito, o próprio Presidente do COMDICA reconheceu que não observou o procedimento legal previsto, fundamentando que a solução encontrada foi permitir a propaganda antes proibida através de um “comum acordo entre todos os interessados”, chegando à equivocada conclusão de que (1) tal acordo seria suficiente para tornar o ato legal e (2) que os interessados seriam apenas os candidatos.
Porém, o Presidente da comissão olvidou-se do comando constitucional que determina que os processos e procedimentos administrativos devem sempre ser pautados pelo princípio da legalidade estrita  e que, portanto, para buscar a solução da denúncia relativa à propaganda eleitoral irregular, deveria ter sido seguido o meio previsto em lei, única forma de atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).
Além do mais, claro ficou o tratamento equivocado do ato administrativo como interesse pessoal dos candidatos, já que os interessados são todos os munícipes de Tapes, e não apenas os que objetivam o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Por fim, diante do teor da reposta do Presidente da Comissão Eleitoral ao Ministério Público, em que fica evidente a tentativa de esquivamento da legalidade por um simples “acordo” ou “convenção” entre o COMDICA e os candidatos, constato que nem mesmo foi dada a publicidade necessária ao ato, uma vez que sequer foi confeccionada ata da referida “reunião” em que houve o consenso entre os candidatos.”

9ª PARTE:
“Decido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para DECLARAR a nulidade do pleito eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Tapes, conforme fundamentação alhures, a contar da data de 1º/09/2015, ou seja, data prevista no Edital 01/2015 do COMDICA como sendo o início do período de propaganda eleitoral dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar de Tapes.”

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